Nova Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelece novas diretrizes para seguros de transporte no Brasil.

Nova norma unifica diretrizes para seguros obrigatórios de transportadores de carga e adiciona novas exigências para todos os tipos de transporte.

O Diário Oficial da União publicou a Resolução n.º 472 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelece diretrizes para os Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga. Esta norma, parte do Plano de Regulação da Superintendência de Seguros Privados (Susep), é fundamentada na Lei n.º 14.599/2023, que introduziu mudanças significativas no artigo 13 da Lei n.º 11.442/2007, consolidando em um único normativo as regras para os seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos transportadores de cargas em todos os modais de transporte.

Entre as novidades, a Lei reforça a obrigatoriedade do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) e inclui novos seguros obrigatórios, como o de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), este último ainda em fase de análise de contribuições da Consulta Pública n.º 3/2024.

A Resolução define que apenas transportadores rodoviários de cargas registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da ANTT podem ser segurados para esses seguros. Além disso, proíbe a aplicação de franquia e participação obrigatória no RCTR-C, determinando que a apólice especifique as características e condições dos veículos segurados.

Para o RC-DC, a resolução exige que o transportador mantenha apenas uma apólice ativa vinculada ao seu RNTRC. A cobertura inclui proteção contra roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão das mercadorias transportadas, tanto em trânsito quanto enquanto o veículo estiver estacionado no depósito do transportador, desde que listado previamente na apólice e respeitando o período máximo de estada. Mercadorias não carregadas não estão cobertas.

A Resolução estabelece um prazo de 30 dias para que a seguradora pague a indenização, contados a partir do registro policial do sinistro devidamente comunicado à seguradora pelo transportador. A apólice entra em vigor com o recebimento da mercadoria e a emissão do conhecimento de transporte, com o limite de garantia estipulado na apólice.

Em termos de gerenciamento de riscos, a norma determina que o Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) seja acordado diretamente entre segurado e seguradora, sem interferência da Susep. O documento também dispõe sobre a averbação, especificando que, quando houver Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico (MDF-e), o transportador deve entregá-lo à seguradora.

Nos casos de subcontratação, o transportador subcontratado é considerado preposto da transportadora principal, o que impede o direito de regresso contra ele. A norma permite a coexistência de dispensa de direito de regresso (DDR) em seguros contratados pelo embarcador, mas reforça que o transportador continua obrigado a contratar seus próprios seguros de RCTR-C e RC-DC conforme exigido pela legislação.

Por fim, a Resolução estabelece um prazo de 180 dias para que as apólices de RCTR-C e RC-DC existentes sejam adaptadas às novas regras, sem prorrogação indevida.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima